JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva. 2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos. 5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão preventiva como início da execução. 6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o início da nova execução, justificando a fixação da data da última prisão como marco para benefícios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.434/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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