- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021. 2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. (AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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