JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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