- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena reclusiva, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de o recorrente ser primário e a pena ser inferior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando o réu é primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada desta Corte admite a imposição de regime inicial fechado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), não se configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 812.934/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.826.920/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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