JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entende esta Corte "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de violação à Súmula n. 568/STJ. 3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação. 4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. 5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de 2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o ajuizamento de milhares de demandas judiciais. 6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e com instrução adiantada, mediante realização das primeiras audiências de instrução e agendamento de outras. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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