- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA EMPREITADA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que a Agravante utilizou-se da condição de advogada na empreitada criminosa, a manutenção da medida cautelar de vedação do exercício da advocacia, alternativa à custódia, mostra-se necessária para garantir a ordem pública. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior fixada no sentido de que "[a] suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar" (HC n. 673.109/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 3. Quanto ao excesso de prazo na conclusão do inquérito, além de os autos não informarem há quanto tempo perdura a medida de suspensão do exercício da advocacia, pois a inicial apenas aduz que já teria transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde a aplicação das medidas cautelares sem o encerramento da investigação, considerando a complexidade do feito, que trata de organização criminosa responsável por lesar inúmeras vítimas, não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade ou desídia na condução das investigações. 4. Lembro que consoante o entendimento desta Corte Superior: "O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª T., DJe de 15/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.760/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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