- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, CAPUT, 288, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, CONCLUSO PARA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Agravante denunciada, juntamente com outros Córreus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, e 288, c.c. o art. 71, caput, todos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, por supostamente se associar com os Corréus, de forma permanente, com o fim de praticar crimes contra o patrimônio de forma reiterada, mediante fraudes aplicadas contra financeiras e instituições bancárias, consistentes na simulação de contratação de cartão de crédito consignado. O Juízo processante recebeu a denúncia e decretou, dentre outras medidas cautelares, o afastamento da Ré do exercício profissional da advocacia, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior fixada no sentido de que "[a] suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar" (HC n. 673.109/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Considerando a complexidade do feito, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a situação de pandemia mundial no decorrer da instrução, não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade, mesmo considerando que a medida cautelar perdura por mais de três anos. 4. Agravo regimental desprovido com determinação de que seja proferida sentença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (AgRg no RHC n. 161.102/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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