JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM. RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal. 2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação. 3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado. 4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo. 5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa. 6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. . (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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