- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP. 2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado. 5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.171.587/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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