JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo. 2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança. 5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade. 6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários. 7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos. 8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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