- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, não há como se acolher a tese de absolvição da conduta faltosa, invocando a ausência de provas. Como ficou devidamente comprovado, não há dúvida de que o sentenciado cometeu a referida falta e que, ao final da apuração da falta na esfera administrativa, concluiu-se pela ocorrência da falta disciplinar de natureza grave, o que caracteriza infração ao disposto no art. 50, inciso VII. 2. No caso, as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são suficientes para indicar a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado, não há que se falar, portanto, em nulidade ou deficiência de fundamentação, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade. 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.008.484/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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