JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDIRETAS. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas diretas consistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana. Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela, especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à ausência de confirmação por outras provas consistentes. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria. 7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e processuais penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.360/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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