- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PROIBIDAS. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Vladimir Antônio Felício de Medeiros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve sua condenação por tentativa de importação de mercadorias proibidas (art. 334 do Código Penal), fixando a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pagamento de 5 salários mínimos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão:(i) verificar se a fiscalização aduaneira realizada pela Receita Federal sem ordem judicial configura violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, à luz do Tema 1.041/STF;(ii) examinar a validade das provas produzidas sem perícia direta nas mercadorias apreendidas, à luz dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal;(iii) avaliar a alegada ausência de preservação das provas durante a investigação;(iv) analisar eventual violação ao princípio da congruência entre denúncia e sentença;(v) verificar a existência de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas; e(vi) examinar se o único laudo pericial baseado em documentos fiscais é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiscalização aduaneira de mercadorias com valor comercial realizada pela Receita Federal em centro de tratamento de cargas internacionais não se enquadra na proteção ao sigilo de correspondência prevista no art. 5º, XII, da CF/1988, nem viola o entendimento firmado no Tema 1.041/STF, que se limita ao intercâmbio de correspondências pessoais dentro do território nacional. 4. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos documentos oficiais, incluindo laudos técnicos, autos de infração e relatórios fiscais emitidos pela Receita Federal, os quais possuem presunção de legitimidade e veracidade, dispensando perícia direta nas mercadorias. 5. A origem estrangeira das mercadorias e sua falsa declaração foram comprovadas por meio de provas documentais, administrativas e periciais válidas, sendo desnecessária a realização de exame pericial direto para atestar sua procedência. 6. A autoria delitiva ficou evidenciada pela relação direta do recorrente com a empresa utilizada na importação fraudulenta, demonstrada por documentos cadastrais e confissões parciais do acusado quanto às operações comerciais realizadas com fornecedores estrangeiros. 7. Não há violação ao princípio da congruência, uma vez que o recorrente foi denunciado por fatos devidamente descritos na inicial acusatória, que correspondem ao crime de contrabando. A alteração jurídica da capitulação penal (art. 334 do CP) foi realizada nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, observando-se os limites dos fatos narrados na denúncia. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base em provas produzidas sob o contraditório, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.082.786/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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