- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.). 2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do auto de apreensão de mercadorias. 3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que não se limitam aos colhidos no inquérito policial. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.906.086/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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