- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 27/03/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.157.325/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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