- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que desproveu apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente como incurso no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa. O recorrente alega violação aos arts. 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal, por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso de policiais militares em seu domicílio, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e sua consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões que configurassem justa causa; (ii) estabelecer se as provas obtidas mediante tal medida devem ser consideradas ilícitas, com consequente nulidade e absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões que indiquem situação flagrancial previamente justificável, conforme a interpretação constitucional do art. 5º, XI, da Constituição Federal, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO). 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos concretos que apontem para a existência de crime em andamento no interior da residência, não caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio. 5. Na hipótese, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera denúncia anônima de que o réu estaria em posse de celular que seria produto de furto, não é circunstância suficiente para autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em que nem sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de diligências. Ao verificarem que o celular apresentado pelo réu era o que buscavam, os policiais dirigiram-se a duas residências, onde localizaram entorpecentes, substância utilizada para refino de cocaína e uma balança de precisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões e reconhece a nulidade de todos os elementos probatórios derivados da medida (art. 5º, LVI, da CF), impedindo a persecução penal baseada nessas provas. 7. Esta Corte entende ser inadmissível que a entrada na residência, ainda que em situação de flagrante delito, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8. A invasão domiciliar configurou violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, comprometendo a legalidade de todas as provas obtidas e ensejando a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.088.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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