- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. 2. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado, razão pela qual foi nomeado um procurador dativo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa em 14/2/2024. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença, atraindo a aplicação da Súmula n. 52/STJ. 3. Ponderando-se entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, bem como o fato de o réu ser reincidente específico e ainda responder a outras ações penais, além de ter tentado fugir da abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo, observo ser razoável a manutenção da custódia. 4. Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento processual desde o oferecimento das alegações finais. 5. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de julgamento. (AgRg no RHC n. 198.121/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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