JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando o feito encontra-se em seu curso regular. O agravante encontra-se preso desde 22/1/2021, sendo a denúncia recebida em 12/02/2021 e juntadas as alegações finais em 22/1/2022. 2. Estando os autos na fase de apresentação de alegações finais, resta superado o aventado excesso de prazo para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 3. Destaca-se, ainda, a relativa complexidade do feito - pluralidade de acusados, necessidade de expedição de cartas precatórias, ausência de apresentação da defesa prévia no prazo legal e necessidade de nomeação de defensor dativo para os acusados -, bem como a gravidade das condutas imputadas (dois roubos triplamente qualificados e um crime de resistência), não cabendo falar em ilegalidade. 4. A prisão preventiva é devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando a gravidade do delito cometido resta evidenciada no modus operandi, revelador da periculosidade do acusado. 5. Tratando-se de crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e não havendo comprovação de risco de agravamento à saúde do acusado, que não comprovou fazer parte de grupo de risco para Covid-19, resta afastada a aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.512/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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