JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e falta de cadeia de custódia de provas digitais. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação ao crime de organização criminosa, por ausência de individualização das condutas dos denunciados e por se basear em provas digitais sem a devida cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos imputados, suas circunstâncias, qualificando os acusados e classificando os crimes, sendo suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício da defesa. 6. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige uma individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, sendo suficiente a demonstração de um vínculo mínimo entre o acusado e o crime imputado. A decisão agravada concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal. 7. A análise da cadeia de custódia das provas digitais e a verificação da individualização das condutas dos denunciados demandam exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal é suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício da defesa pelo acusado. 3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige uma individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, sendo suficiente a demonstração de um vínculo mínimo entre o acusado e o crime imputado. 4. A análise da cadeia de custódia das provas digitais e a verificação da individualização das condutas dos denunciados demandam exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 397; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. (AgRg no RHC n. 226.981/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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