- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja divulgação poderia fazê-la incorrer em crime. 3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios. 4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.916/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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