- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante, em tese, não se conformando com o término do relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto. 3. Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é necessária para obstar novas condutas. 4. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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