- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e das balizas constitucionais (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF). 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais: histórico de violência indicado no Formulário de Avaliação de Risco; agressões mediante socos no rosto da vítima; ameaças de morte; prática dos fatos na presença da filha recém-nascida; e risco efetivo de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. A existência de medidas protetivas de urgência não afasta a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta das condutas e do risco atual, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.862/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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