JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVOGAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. SUPERVENIENTE ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 2. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO ENTRE DATA DA DENÚNCIA E DATA DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em atipicidade. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, persiste o equívoco na própria fundamentação trazida pela defesa. Com efeito, ao mesmo tempo em que se afirma buscar o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, se indica a data dos fatos para pleitear o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. - Mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.164/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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