- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 9.613/98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.683/12. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. MEMORIAIS. VEICULAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. A superveniência da Lei n. 12.683/2012 não ensejou a atipicidade das condutas antes previstas no art. 1º da Lei n. 9.613/98. Com efeito, tal legislação fixou que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal podem ser objeto de lavagem de dinheiro, ampliando o anterior rol da Lei n. 9.613/98. Porém, referido entendimento, por ser mais gravoso, não se aplica retroativamente. Não obstante, na hipótese, diante da existência de indícios suficientes do crime de tráfico - expressamente previsto na redação original do art. 1º da Lei n. 9.613/98 - deve-se manter a condenação. 3. A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 814.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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