- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão cautelar de regime prisional de apenado em razão do suposto descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se fatos os quais indiquem a existência de falta grave autorizam a regressão cautelar de regime prisional. III. Razões de decidir 3. É cabível a regressão cautelar de regime prisional - inclusive, independentemente da ouvida do apenado - diante de fatos que indiquem a existência de falta grave, tal como o suposto descumprimento das condições atreladas a prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a regressão cautelar de regime prisional diante de fatos os quais indiquem a existência de falta grave, tal como o suposto descumprimento das condições atreladas a prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/3/2023. (AgRg no HC n. 952.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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