- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 14/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, ao analisar a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, decidiu: "Admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça admitiu a substituição da garantia com fundamento, justamente, no princípio insculpido no art. 620 do CPC/1973 - o que se harmoniza à jurisprudência desta Corte Superior. 3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de elementos que autorizem a substituição da penhora, com base no princípio da menor onerosidade, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.568/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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