- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO LIMITATIVA DO CONTRATO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. QUADRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CRISTALINA AO SEGURADO. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, nos contratos de seguro em grupo, incumbe ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informar os segurados sobre as restrições acerca da cobertura securitária. 2. No entanto, tal conclusão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a seguradora tem o dever de informar, também ao consumidor, acerca das cláusulas e condições limitativas do contrato de seguro de vida em grupo. 3. Verifica-se que não há, no acórdão recorrido, substrato suficiente para aferir se, de fato, houve a falta de comunicação cristalina ao segurado. Por ser esta questão matéria eminentemente de prova, cuja análise refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, que deverá proceder a novo julgamento da lide, considerando, desta feita, o entendimento jurisprudencial delineado. A análise das demais questões suscitadas no apelo especial ficou prejudicada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.844.380/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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