- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, a qual indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido. O agravante sustenta a comprovação da origem lícita do numerário e busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o mandado de segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, diante da existência de recurso próprio; e(ii) avaliar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada. 6. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e do enunciado da Súmula 267 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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