- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de valores depositados à disposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o sequestro em sede de investigação policial. 2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à decisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas, pleiteando a restituição do montante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tem direito à restituição dos valores que foram indevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e se o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A alegação de restituição indevida não está devidamente comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no RMS 56.160/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018. (AgRg no RMS n. 73.128/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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