- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus visando o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, além da revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o recebimento da denúncia e pela legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a condição de foragida da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, considerando a alegada inépcia da denúncia e a falta de contemporaneidade da prisão. III. Razões de decidir 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo a paciente considerada foragida por mais de 26 anos. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não se sustenta, pois a fuga da paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não é inepta. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo em casos de alegada ausência de contemporaneidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 319, 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021. (AgRg no RHC n. 207.355/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.