JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. 4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas referidas, que deverão ser ouvidas em juízo. 5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial, sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme reconhecido pelos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.106.141/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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