- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, e considerando ainda o entendimento do STJ, segundo o qual, é válida a interposição concomitante de agravo regimental tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo estadual, deve ser apreciado o agravo regimental do MPF. 2. Como esta Corte Superior já decidiu no julgamento do primeiro agravo regimental, não há, no conjunto probatório, elementos indiciários mínimos que sustentem a tese de que o paciente agiu de maneira a surpreender a vítima ou dificultar sua defesa. Pelo contrário, a prova testemunhal produzida nos autos, sobretudo o depoimento de José Leandro, aponta para um contexto de briga entre ambos, o que, no caso dos autos, descaracteriza o elemento surpresa essencial para a manutenção da qualificadora em debate. 3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só devem ser mantidas quando sustentadas por indícios, ainda que mínimos, que as comprovem (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.543.899/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.047/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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