JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo, na pronúncia por tentativa de homicídio, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. O Parquet sustenta que a divergência entre voto vencedor e voto vencido na origem, sobre o mesmo arcabouço probatório, evidencia plausibilidade mínima da versão acusatória e exige submissão da tese qualificadora ao Tribunal do Júri. Afirma possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame de provas, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e menciona a Súmula n. 568/STJ. 3. Requer a reforma integral da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial e reincluir a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, é possível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando as instâncias ordinárias concluem pela ausência de indícios mínimos do elemento surpresa indispensável à sua configuração. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento de qualificadoras na pronúncia apenas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo probatório, em respeito à competência do Tribunal do Júri. 6. A qualificadora do recurso que dificulte a defesa da vítima exige a demonstração do elemento surpresa ou de outro artifício efetivo que limite a reação do ofendido. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de indícios mínimos do elemento surpresa, razão pela qual o afastamento da qualificadora foi considerado legítimo. 7. A pretensão de substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias acerca da inexistência do elemento surpresa demandaria incursão no acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não autoriza a manutenção de qualificadoras desprovidas de suporte indiciário mínimo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo probatório. 2. A qualificadora do recurso que dificulte a defesa da vítima exige a demonstração do elemento surpresa ou de outro artifício efetivo que limite a reação do ofendido. 3. A ausência de indícios mínimos do elemento surpresa justifica o afastamento da qualificadora na fase de pronúncia. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode implicar revolvimento do acervo probatório, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 74, § 1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, REsp 1.816.313/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.569.211/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no REsp n. 2.225.753/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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