- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e organização criminosa armada (art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do CP), individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelos indícios de que ele integraria organização criminosa armada, estruturada para a prática do narcotráfico, sendo apontado na denúncia como o responsável por comandar pontos de vendas de drogas e por atuar na aquisição de entorpecentes (maconha) para o grupo criminoso, circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva. 6. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Não há falar em extemporaneidade entre a provável data dos fatos e a do decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao acusado foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das apurações, que contaram com ao menos treze investigados, uma vez que o réu não foi preso em flagrante. A custódia preventiva foi requerida tão logo foi possível angariar indícios concretos do seu envolvimento no esquema criminoso, além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a prisão em razão da gravidade dos fatos e necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade. 10. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta fundamentação genérica da decisão que recebeu a denúncia bem como deixou de analisar a matéria concernente à ausência de laudo toxicológico no caso concreto , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.031/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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