- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga e dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e respeitou-se os parâmetros legais e jurisprudenciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade significativa de cocaína apreendida e pelos maus antecedentes do réu, não havendo desproporção ou falta de fundamentação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 902.906/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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