JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera proporcional o incremento da pena-base em fração ligeiramente superior a 1/8 sobre o intervalo da escala penal, em razão da significativa quantidade de droga apreendida. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da fração de acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes da agravante. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 859.131/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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