- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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