- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF. No caso, não se evidenciou situação teratológica ou ilegalidade manifesta apta a excepcionar o óbice. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a apuração de atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estrutura organizada, divisão de tarefas e fluxo financeiro relevante, além do mandado de prisão pendente de cumprimento e da condição de foragida, o que revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não constitui direito automático, devendo ser aferida segundo as circunstâncias do caso. A condição de foragida afasta, por ora, a viabilidade e fiscalização da medida, somando-se a informação de que a criança está sob cuidados familiares, o que recomenda análise aprofundada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.700/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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