JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO QUANTUM DA PENA E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente Rogério Teles Borges, em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, sob o fundamento do quantum de pena aplicada, do regime inicial fixado e da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória, com manutenção da prisão cautelar, caracteriza perda de objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica o cenário fático-probatório e prejudica o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A manutenção da prisão cautelar pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena aplicada, no regime inicial fixado e na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável sua utilização, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A análise das pretensões da parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.212/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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