- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com base na quantidade de maconha apreendida (733,03 g) e na presença de apetrechos utilizados no tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração das circunstâncias fáticas da prisão para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas, justificando a não aplicação da minorante. 6. O regime inicial fechado foi mantido devido à pena-base fixada acima do mínimo legal e à existência de circunstância judicial desfavorável, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias do caso indicam dedicação do réu à atividade criminosa. 2. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos podem justificar a não aplicação da minorante e a fixação de regime inicial fechado."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 742.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; e STJ, AgRg no HC 699.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022. (AgRg no HC n. 923.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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