- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de comercialização de drogas com a presença de membros de toda a família da paciente, estando justificado o afastamento da causa redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas. Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado, diante das provas colhidas nos autos, através de informações obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa. Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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