JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A irresignação referente ao regime de pena imposto, não foi levada à análise do Tribunal a quo, não tendo sido, portanto, examinada por aquele Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que obsta a apreciação por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Como é sabença, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. De mais a mais, ainda que assim não fosse, frise-se que a despeito de a pena definitiva do paciente ser inferior a 4 anos de reclusão e a reincidência não ser óbice, por si só, à fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o fato de o réu possuir circunstância judicial desfavorável, com a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.016/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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