- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se questionava: (i) a imposição de regime inicial mais gravoso, supostamente fundamentado na gravidade abstrata do delito; e (ii) a ausência de análise do pedido de abrandamento do regime prisional pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quanto ao regime inicial de cumprimento da pena;(ii) determinar se há vício na decisão do Tribunal de origem por não ter analisado o pedido de abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, que não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, pois este entendeu que a análise do regime prisional seria mais adequada no âmbito do recurso de apelação já interposto pela defesa, em conformidade com os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O agravante não trouxe elementos concretos que demonstrem ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, sendo incabível, nesta via, reexaminar matéria de natureza fático-probatória. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que o habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto probatório nem à desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sem demonstração de ilegalidade flagrante. 6. Quanto à fundamentação do regime inicial fechado, foi destacado que ela está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, especialmente o disposto na Súmula 269 do STJ, que regula a aplicação do regime semiaberto para reincidentes, condicionada a circunstâncias judiciais favoráveis, o que não se verifica no caso dos autos. 7. Para superar as conclusões das instâncias inferiores e alcançar as pretensões do agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 959.077/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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