- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal". 2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem. 3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem. 4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.500/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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