- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos defensivos, o que requer a realização de várias diligências e justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação penal. 3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem que tenha havido provocação das instâncias ordinárias, inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 893.707/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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