- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Na decisão combatida, o Magistrado não vinculou seu decisum a fatores reais de cautelaridade. Embora significativa a quantidade de droga apreendida (191,7 g de cocaína e 200 g de maconha), não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, sendo certo que o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça e não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa (fl. 217). 3. Mantém-se a compreensão de que as circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea (fl. 217). 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.017.645/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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