- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma tentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, com base na gravidade concreta do delito, é justificada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito. 4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.433/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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