- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PENA DE QUATRO ANOS DE PRISÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE, JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (o semiaberto para condenação a 4 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito e a personalidade desvirtuada do Agente, a revelar a maior reprovabilidade da conduta. 2. Na hipótese, apesar de se tratar de réu primário, cuja pena-base foi mantida no patamar mínimo legal, no momento do estabelecimento do regime prisional mais severo (semiaberto), a sua personalidade foi considerada desvirtuada, notadamente em razão de sua agressividade e covardia, e a gravidade da conduta tida como excessiva em razão da exigência de dinheiro para que a mãe pudesse ter contato com sua filha. Essas são circunstâncias do caso concreto que justificam o regime semiaberto, fixado com base no art. 33, § 3.º, do Código Penal, que preconiza que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 3. A propósito, ainda que considerada para agravar apenas o regime prisional, a consideração sobre a personalidade é idônea. Essa circunstância "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...](HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.072/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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