- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXTORSÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante foi condenada pela prática do crime de extorsão, conforme previsto no art. 158, § 1º, c/c art. 29, § 1º, e art. 61, II, "h", todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para semiaberto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade da agravante, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento de sua participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a primariedade da agravante, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento de sua participação de menor importância, está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, não havendo argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. O regime semiaberto foi fixado com base no quantum da pena aplicada (4 anos, 1 mês e 23 dias), na primariedade da agravante, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no reconhecimento de sua participação de menor importância, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas em análise concreta das circunstâncias do caso, observando os dispositivos legais e as súmulas aplicáveis. 7. Não há contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos e individualizados, conforme exigido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os dispositivos legais e as súmulas aplicáveis, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso com base em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.096/SP, Min. rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.091.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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