JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alega nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito específico sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) a eventual nulidade no julgamento pelo Júri pela ausência de quesito específico referente ao excesso culposo na legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O sistema de quesitação introduzido pela Lei nº 11.689/2008 prevê quesito genérico de absolvição, abrangendo todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade ao considerar que, ao rejeitar a absolvição do réu, os jurados decidiram implicitamente todas as teses defensivas, inclusive a alegação de excesso culposo. 6. A matéria também se encontra preclusa, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Superar as conclusões do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.871/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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